segunda-feira, 17 de junho de 2013

Indice - Estudo realizado pelo SEBRAE em 2010

1 . O que é uma cooperativa

Cooperativa é uma organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade. As premissas do cooperativismo são: 

  • Identidade de propósitos e interesses; 
  • Ação conjunta, voluntária e objetiva para coordenação de contribuição e serviços; 
  • Obtenção de resultado útil e comum a todos.

1.1 Definição legal Sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados.
 
Não é admitida a constituição de sociedade cooperativa formada por pessoas jurídicas. Esse tipo de sociedade deve ser constituída de pessoas físicas (mínimo 20 pessoas). A filiação de pessoas jurídicas à sociedade é permitida apenas após sua constituição, desde que tenham por objeto as mesmas atividades das pessoas físicas ou atividades econômicas correlatas.
 
Fundamentação: Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 ‐ Institui o regime e define a política nacional de cooperativismo.
 
Comunicado OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras)/Conjur. 07/2002. Instrução Normativa DNRC nº. 101 de 19 de abril de 2006.

2 . Conceito de cooperado

Cooperado é o trabalhador associado à cooperativa que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa. O cooperado, assim definido, é enquadrado no regime geral da previdência social (RGPS) como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 ‐ Artigo 212.

3 . O que são atos cooperativos

São os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si (quando associadas) para consecução dos objetivos sociais.
 
Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ Artigo 79

4 . Principais características da sociedade cooperativa

  • Dispensa ou variabilidade de capital social; 
  • Concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; 
  • Limitação do valor da soma de quotas do capital que cada sócio poderá tomar; 
  • Quotas do capital intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; 
  • Quórum, para assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital representado; 
  • Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital da sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; 
  • Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; 
  • Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Fundamentação: Artigo 1094 da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)

5 . Como legalizar uma cooperativa

No Brasil, para se constituir uma cooperativa são necessárias, no mínimo, vinte pessoas físicas. Essas pessoas precisam ter um interesse econômico em comum e, para viabilizar esse interesse, estarem dispostas a constituir um empreendimento próprio, onde cada pessoa tenha apenas um voto e o resultado seja distribuído proporcionalmente à participação de cada cooperado.

5.1. Primeira fase Reunir um grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa, com as seguintes finalidades: 

a. Determinar os objetivos da cooperativa; 
b. Escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da cooperativa, com indicação de um coordenador de trabalhos;
 
Realizar reuniões com todos os interessados em participar, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para a viabilidade da cooperativa, procurando respostas aos seguintes questionamentos: 

a. A necessidade é sentida por todos os interessados? 
b. A cooperativa é a solução mais adequada? Ou uma associação poderia ser o primeiro passo? 
c. Já existe alguma cooperativa nas redondezas que poderia satisfazer aos interessados? 
d. Os interessados estão dispostos a entrar com o capital necessário para viabilizar a cooperativa? 
e. O volume de negócios é suficiente para que os cooperantes tenham benefícios?
f. Os interessados estão dispostos a operar integralmente com a cooperativa? 
g. A cooperativa terá condições de contratar pessoal qualificado para administra‐la e um contador para fazer a contabilidade da cooperativa, que tem características específicas?

5.2. Segunda fase A comissão elabora ou examina uma proposta de Estatuto, contendo, entre outros, os seguintes itens: 

a. Denominação, sede, foro, área de ação, prazo e ano social; 
b. Objetivo social; 
c. Associados: admissão, direitos, deveres e responsabilidades – demissão, eliminação e exclusão; 
d. Regras do capital social. 
e. Assembléia Geral: definição, convocação e funcionamento; assembléia geral ordinária; assembléia geral extraordinária e eleções; 
f. Conselho de administração/diretoria; 
g. Conselho fiscal; 
h. Livros e contabilidade; 
i. Sobras, perdas, fundos e balanço geral; 
j. Disposições gerais e transitórias.
 
5.3. Terceira fase ‐A comissão realiza reuniões com todos os interessados para distribuição e discussão da proposta de estatuto. ‐A comissão convoca todas as pessoas interessadas para a assembleia geral de constituição da cooperativa. ‐Realização da assembleia geral de constituição da cooperativa, com a participação de todos interessados, (mínimo 20 pessoas físicas).

6. Documentos necessários para registro

Os documentos necessários para registro na Junta Comercial (Estado do Rio de Janeiro) são:

a. Estatuto Social (3 vias)
b. Ata de Constituição (3 vias)
c. Lista Nominativa (3 vias)
d. Cartão de proposta
e. Requerimento
f. Guias bancárias: DARF e GARE
g. Ficha cadastral nacional 1 (FCN‐1) (cooperativa)
h. Ficha cadastral nacional 2 (FCN‐2) (cooperado)
i. Cópia autenticada do CPF e do RG de cada cooperado

7 . Tipos de cooperativas por atividade

As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando‐se o direito exclusivo e exigindo a obrigação do uso da expressão cooperativa em sua denominação.

A OCB (Organização das Cooperativas do Brasil) reconhece hoje 13 ramos de cooperativas: agropecuário, educacional, consumo, crédito, especial, habitacional, infraestrutura, mineral, produção, saúde, trabalho, transporte, turismo e lazer.
 
Fundamentação: Lei 5764 de 16 de dezembro de 1971 ‐ Artigo 5º.

8 . Tributação federal

8.1. IRPJ ‐ Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas As sociedades cooperativas somente estarão sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados com atos não cooperados. A sociedade cooperativa que praticar atos não cooperados, que não sejam aqueles legalmente permitidos e ligados à sua atividade, fica descaracterizada como sociedade cooperativa, ficando submetida ao regime tributário comum da qualquer empresa civil ou comercial. Sociedades cooperativas isentas do imposto de renda: 

a. de produção ou trabalho agrícola;
b. de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da pesca; 
c. de industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados; 
d. de compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias‐primas e produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados; 
e. de seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos; 
f. de crédito agrícola; 
g. de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados; 
h. editoras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou de destinem unicamente à propaganda da sociedade ou instituição cooperativa, sem estabelecimento aberto ao publico; 
i. escolares; 
j. de seguros contra acidente de trabalho; 
k. de construção de habitações populares, para venda unicamente a associados; 
l. de produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.

Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos associados.
 
Não se consideram dividendos: 

a. O juro fixo de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acordo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado; 

b. O retorno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.
Fundamentação: Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 ‐ Artigo 31 Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR) ‐ Artigo 182
 
8.2. CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido As sociedades cooperativas estão isentas da CSLL.
 
Fundamentação: Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 ‐ Artigo 39.
 
8.3. PIS – Programa de Integração Social As sociedades cooperativas estão sujeitas a incidência de PIS conforme as regras específicas do tipo de cada atividade.
 
Fundamentação: IN SRF 635, de 24 de março de 2006
 
8.4. COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. As sociedades cooperativas estão sujeitas a incidência de COFINS conforme as regras específicas do tipo de cada atividade.
 
Fundamentação: IN SRF 635, de 24 de março de 2006

9 . Tributação Estadual (Rio de Janeiro)

As cooperativas estão obrigadas à inscrição no cadastro de pessoas jurídicas do estado do Rio de Janeiro, caso seus associados desenvolvam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS, conforme o inciso XXVI do artigo 31 da resolução 2861, de 24 de outubro de 1997.

Caso pratique qualquer operação que ocorra o fato gerador do ICMS, deverão ser observadas as normas do regulamento do ICMS do Rio de Janeiro.

9.1. ICMS ‐ Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

Base de Cálculo: Incide sobre o valor das operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de telecomunicações. Alíquota: 18%
 
Fundamentação: Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000 (Regulamento do ICMS‐RJ)

9.2. FECP ‐ Fundo Estadual de Combate à Probreza e às Desigualdades Sociais
 
Base de Cálculo: A mesma base de cálculo do ICMS Alíquota: 1%
 
Fundamentação: Decreto 32.646, de 08 de janeiro de 2003 Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002
 
9.3. Benefícios Fiscais Decreto 27.815, de 24 de janeiro de 2001 (Manual de Benefícios Fiscais do Rio de Janeiro)

10 . Tributação Municipal (Rio de Janeiro)

As cooperativas estão obrigadas à inscrição no cadastro de pessoas jurídicas do município do Rio de Janeiro caso seus associados desenvolvam atividades incluídas no campo de incidência do ISS, conforme lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
 
10.1. ISS ‐ Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
 
Base de Cálculo:
 
A prestação, por empresa ou profissional autônomo, com o sem estabelecimento fixo, de serviços referentes às atividades discriminadas na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Alíquota: Genérica: 5% Específicas: 2% e 3%
 
Fundamentação: Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Lei 3691, de 28 de novembro de 2003 Decreto 23.753, de 02 de dezembro de 2003 Lei 3720, de 05 de março de 2004

11 . Obrigações e encargos trabalhistas e previdenciários

11.1. Contribuições previdenciárias Empregado contratado: A contribuição previdenciária da cooperativa em relação aos seus empregados obedecerá as regras gerais, ou seja, sobre o total da folha de pagamento será calculada a parte da empresa (20%) mais a contribuição para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, com percentuais que variam entre 1% e 3%, computados, quando for o caso, os acréscimos para custear a aposentadoria especial (12%, 9% ou 6%), e a relativa a terceiros, de acordo com o código FPAS da empresa/cooperativa, devendo, ainda, recolher na guia da previdência social (GPS), o valor descontado dos empregados.

Fundamentação: Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 ‐ Artigos 201, 202 e 216.
 
Trabalhador associado: O trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que nessa qualidade prestar serviços a terceiros, é considerado trabalhador autônomo (contribuinte individual). Assim, seguindo as regras impostas pela legislação previdenciária, a cooperativa deve reter 11% do pagamento efetuado aos seus cooperados (limitado ao teto de contribuição) e repassá‐lo para a previdência social, utilizando a GPS em nome da cooperativa de trabalho. Deve, também, informar os referidos trabalhadores na GFIP da cooperativa. Fundamentação: Lei 10.666, de 08 de maio de 2003 ‐ Artigo 4º.
 
11.2. Contribuição ao SESCOOP Substitui as contribuições de terceiros: Senai, Sesi, Senac, Sest, Senat, Senar. 

Fundamentação: Medida Provisória nº. 2168‐40, de 24 de agosto de 2001.
 
11.3. CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. De acordo com o número de empregados deverá ser constituída a CIPA. Fundamentação: NR nº. 05 do MT ‐ item 5.2 11.4. Contribuição Sindical Patronal. As cooperativas possuem capital social, portanto, devem contribuir com base no referido capital. 

Fundamentação: Decreto‐Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 ‐ Artigo 580, inciso III
 
11.5. PIS Folha de Pagamento. Ficará sujeita a essa modalidade (PIS/Folha) somente quando no mesmo mês efetuar exclusão da base de cálculo de, no mínimo, uma das seguintes receitas: 

a. os valores repassados aos associados, decorrentes de comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa; 

b. das receitas de venda de bens e mercadorias e associados que sejam vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa; 

c. das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; 

d. das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; 

e. das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos e estas devidas.
 
Fundamentação: IN SRF nº. 247, de 21 de novembro de 2002 ‐ Artigo 33

12 - Algumas obrigações dos Cooperados

12.1. Obrigações fiscais A obrigatoriedade de declaração do Imposto de Renda não se dá pelo fato da pessoa física participar do quadro de uma cooperativa, mas, sim, quando se enquadrar numa das hipóteses descritas em legislação publicada pela Receita Federal que dispõe sobre Declaração do Imposto de Renda. 

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 1007, de 09 de fevereiro de 2010 ‐ Artigo 1º. 

12.2. Responsabilidade O estatuto deverá, obrigatoriamente, estabelecer a natureza da responsabilidade de seus cooperados, que poderá ser: 

a. limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se restringir ao valor do capital por ele subscrito;
b. ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
 
Fundamentação: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ‐ artigo 1.095 (Código Civil Brasileiro) IN DNRC 101, de 19 de abril de 2006 ‐ item 1.4.2


13 - Dúvidas Frequentes

a. O crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte ‐ IRRF incidente sobre o pagamento efetuado à cooperativa de trabalho, poderá ser por ela utilizado, durante o ano‐calendário da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados ou associados. Para isso deverá utilizar programa da Receita Federal PER/DCOMP.

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008 ‐ Artigo 41.
b. O crédito do IRRF incidente sobre o pagamento efetuado à cooperativa de trabalho que ao longo do ano‐calendário da retenção não tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou associados poderá ser objeto de pedido de restituição após o encerramento do referido ano‐calendário, bem como ser utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela SRF
 
Fundamentação: Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005 ‐ Artigo 33.
c. Na omissão de normas atinentes às cooperativas, serão aplicadas disposições referentes às sociedades simples, resguardadas as características no artigo 1.094 do código civil.
 
Fundamentação: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ‐ Artigo 1.096 (Código Civil Brasileiro).
d. Somente poderá ser administrador da sociedade cooperativa, o associado (cooperado) eleito em assembléia geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de associados fixando‐lhes atribuições e salários. 

Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ Artigo 47
 
e. O cooperado não pode ser empregado na cooperativa de trabalho ou de produção. Não se pode confundir os empregados da cooperativa com os associados/cooperados. Aos empregados da cooperativa, assim entendidos os que prestam serviços com pessoalidade, subordinação, onerosidade e permanência, aplica‐se a legislação trabalhista e previdenciária em vigor, ou seja, os empregados terão os mesmos direitos (FGTS, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, etc.) e as mesmas obrigações (INSS, IR) que qualquer outro trabalhador, independentemente da atividade exercida pela cooperativa. Por outro lado, qualquer que seja o ramo da cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela, não se aplicando a estes, por conseguinte, as normas contidas na CLT e legislação complementar, incluindo a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ artigo 90 e 91. Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) ‐ Artigo 442. Lei 8.949, de 09 de dezembro de 1994.
f. Os diretores de sociedades cooperativas possuem estabilidade e fica vedada a sua dispensa a partir do registro da candidatura a cargo de direção e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se esse cometer falta grave nos termos da lei.
 
Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ Artigo 55 Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) ‐ Artigo 543.
g. As empresas tomadoras de serviços cooperados deverão recolher contribuição previdenciária de 15% sobre o valor total bruto da nota fiscal‐fatura de prestação de serviços. Esse percentual será acrescido de contribuição adicional de 9%, 7% ou 5% quando a atividade exercida pelos cooperados, a serviço da empresa tomadora, os exponha aos agentes nocivos, de forma a possibilitar a aposentadoria especial, respectivamente, aos 15, 20 ou 25 anos.
 
Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009 ‐ Artigo 222. Lei 9876 de 26 de novembro de 1999. Lei 8212, 24 de julho de 1991 ‐ Artigo 22.
h. A vedação relativa à participação do titular ou sócio com mais de 10% no capital de outra empresa cuja receita bruta global ultrapasse o limite de R$2.400.000,00, não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.
 
Fundamentação: Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 ‐ Artigo 3º.
i. Os juros sobre o capital pagos ou creditados pelas cooperativas aos seus associados estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte. Esses juros estão limitados a 12% ao ano com a remuneração do capital integralizado e sofrem a tributação de 20%.
 
Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ artigo 24 Solução de consulta SRF nº 25/2004 da 9ª região fiscal.
j. As cooperativas sofrem incidência de retenção das contribuições sociais à alíquota de 3,65% (3% ‐ COFINS e 0,65% ‐ PIS).
 
Fundamentação: Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ‐ artigo 30 e 32

14 - Sociedade cooperativa


  • É uma sociedade de pessoas
  • Objetivo principal: a prestação de serviços
  • Número ilimitado de associados
  • Controle democrático: um voto por pessoa
  • Assembléia: quorum baseado no número de associados
  • Não é permitida a transferência das quotas‐partes a terceiros, estranhos à sociedade
  • Retorno proporcional ao valor das operações

15 - Fontes de Consulta

  • BRASIL. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 23/09/2010. 
  • BRASIL. Ministério da Prividência e Assistência Social. Disponível em: http://www.mpas.gov.br. Acesso em: 23/09/2010. 
  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: http://www.mte.gov.br. Acesso em: 23/09/2011. 
  • BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 23/09/2011. 
  • RIO DE JANEIRO (Estado). Secretaria da Fazenda. Disponível em: http://www.sefaz.rj.gov.br. Acesso em: 23/09/2011. 
  • RIO DE JANEIRO (Município). Secretaria de Fazenda. Disponível em: http://www.rio.rj.gov.br. Acesso em: 23/09/2011.
     
  • Atualizado em: 18/11/2010 Por: Centro de Documentação e Informação ‐ CDI

Estutura da Cooperativa

Gostaria que todos opinassem sobre o modelo sugerido abaixo, criticando e melhorando a formação da futura estrutura, adequando também a sua área de conhecimento, pois trata-se de uma cooperativa multiprofissional.

Modelo Organizacional
  • Será definido pelos cooperados
    • Organização Funcional
    • Organização Matricial
    • Organização Projetizada
    • Organização Composta

Podemos também extrair o que existe de melhor em cada modelo, corrigido as suas deficiências.

Presidência
  • Representada por um comitê. (precisamos levantar essa possibilidade)

Escritório de Projeto – PMO

Instrumento necessário e suficiente às práticas de uma política de gestão:
  • Pessoas
  • Processos
  • Tempo
  • Qualidade
  • Finanças

Tem como base a padronização de processos, do próprio modelo de gestão e sua importante interação com o PMO e, portanto, com foco nos resultados e sucesso do empreendimento.

Possíveis atribuições do PMO
  • Facilitar a seleção e priorização de projetos e a manutenção do portfólio.
  • Cancelar projetos que não estejam alinhados com as estratégias.
  • Gerenciar recursos compartilhados entre os projetos.
  • Identificar e desenvolver metodologia e padrões para o gerenciamento de projetos.
  • Desenvolver e analisar métricas de resultado em projetos.
  • Desenvolver o manter um dashboard para o monitoramento dos projetos.
  • Fornecer treinamento, conselho e orientação aos gerentes de projetos.
  • Monitorar via auditoria se os projetos estão em conformidade com padrões, modelos e políticas.
  • Fornecer modelos, políticas , procedimento e qualquer documentação necessária (ativos de processos)
  • Manter uma base com as lições aprendidas.
  • Pode fazer parte do comitê do controle de mudanças.
  • Coordenar a comunicação entre os projetos.

Diretoria de Controle de mudanças e Inspeção da Qualidade
  • Formada por um comitê

Diretoria Comercial
  • Gerência Comercial
  • Gerentes de Conta
  • Gerente de Produtos

Diretoria de Desenvolvimento
  • Engenharia de Software

Diretoria de Pesquisa & Desenvolvimento
  • Inovações e Tendências tecnológicas do mercado.

Diretoria de Quality Assurance
  • Qualidade de software

Diretoria de Marketing e Desig
  • Marketing Digital
  • Design
  • Arquitetura da Informação

Diretoria de Relações internacionais
  • Contratos
  • Relações Exteriores

Diretoria de Infraestrutura
  • Instalações
  • Infraestrutura Tecnológica
  • Capacitação Interna

Diretoria Financeira

Departamento Jurídico

Departamento pessoal

Departamento de Recrutamento e Seleção

Grande Abraço.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Orientações doutrinárias abalizadas

Ensinamentos doutrinários que a respeito do tema se colhe são voltados, em sua maior parte, a sustentar a viabilidade jurídica da participação das cooperativas nas licitações públicas. Nesse sentido as conclusões alcançadas por Jair Eduardo Santana e Fábio Guimarães em excelente artigo identificado pelo título "Podem as Cooperativas Participar de Licitação?" [6] Chamam os aludidos autores, em suas conclusões, atenção para o fato de que "... a sociedade cooperativa não pode ser absolutamente alijada de procedimento licitatório, devendo ser avaliada sua habilitação e classificação de acordo com o raciocínio de ponderabilidade que também deverá relevar o interesse público traduzido pelo objeto da licitação".

Ivan Barbosa Rigolin [7], com a reconhecida proficiência, assevera, concluindo a análise do tema em comento, que "A administração, procedendo natural e desassombradamente ante a intenção, das cooperativas de participarem de licitações, ira constatar que será o próprio desempenho dessas sociedades, nas mesmas licitações, que decidirá o seu futuro, no confronto com os demais licitantes". Põe em destaque, demais disso, que "Tolher-lhes antecipadamente o caminho, com argumentos pessoais da autoridade competente para licitar, ou com lucubrações que neste caso são sempre carecedoras de maior objetividade, sustentação ou fundamento jurídico, não se nos afigura nem tecnicamente correto, nem formalmente permitido aos entes públicos licitadores".

Prestam-se a contribuir de forma definitiva para a pacificação da questão versada, as percucientes preleções feitas sobre o mesmo tema pela advogada paulistana Gina Copola que, em artigo veiculado pelo Boletim de Licitações e Contratos –BLC [8], argumenta, ao final, que "Dessa forma, entendemos já estar pacificada no direito brasileiro ser plenamente possível a participação de cooperativas em licitações, em respeito ao princípio da igualdade e, principalmente, em respeito ao princípio da proposta mais vantajosa à Administração – que constitui o verdadeiro objeto de qualquer licitação no Brasil -, uma vez que deve sempre procurar encontrar o melhor meio de alcançar a satisfação de suas atividades quando transfere sua execução a terceiros".

A análise procedida de forma técnica e competente pelos autores citados bem sintetizam o pensamento doutrinário que ora vigora em relação à questão exposta, tornando estéreis quaisquer discussões em sentido contrário.

As sociedades cooperativas nas licitações públicas

As considerações até agora tecidas, buscaram realizar uma verificação do tratamento legal que, de forma geral, é deferido às sociedades cooperativas, tudo isso visando identificar dispositivos normativos que, eventualmente, pudessem oferecer alguma restrição à atuação destas entidades junto à administração pública, impedindo-as, assim, de participarem de licitações por esta instauradas.

As conclusões alcançadas mostram, de forma clara e induvidosa, que as aludidas entidades acham-se acolhidas pelo sistema jurídico vigorante. Resta saber, agora, se no âmbito da Lei 8.666/93 enfrentariam algum óbice intransponível que viesse a configurar justo impedimento à participação em licitações e conseqüente celebração de contratos administrativos.

A licitação, como procedimento administrativo, visa atingir uma dupla finalidade, conforme proclama a lei de licitações e contratos em seu art. 3º [3]. Volta-se, como nessa norma se estabelece, a selecionar a proposta que se apresente como a mais vantajosa para a futura contratação, buscando, no entanto, preservar, no curso do certame, a isonomia entre os diversos participantes, respeitando, para esse efeito, condições previamente fixadas e que não se constituam em infundado e desnecessário impedimento à livre competição.
Preocupa-se a lei, por meio da referida disposição, em reafirmar a intenção de igualdade, vedando de forma taxativa a inclusão, nos atos de convocação, de condições discriminatórias em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (art. 3º, § 1º, I [4]), bem como impedindo a outorga de tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras (art. 3º, § 1º, II [5]).

Note-se, por oportuno, que a pretensão de isonomia que estampada se encontra nos dispositivos legais ora referenciados, alcançam, inclusive, licitantes nacionais e estrangeiros. Nesse contexto, não se poderá jamais admitir que entre entidades regularmente constituídas nos moldes da legislação brasileira e sediadas no País se venha a admitir diferenciação de tratamento, menos ainda para o efeito de impedir-lhes a participação em certames licitatórios instaurados pela administração pública.

Eventual restrição ao ingresso de tais sociedades em licitações públicas apenas poderia ser sustentada em disposição legal expressa que, compatibilizada ao texto constitucional, nesse sentido viesse a determinar, o que não ocorre em nenhuma esfera normativa.

As sociedades cooperativas e sua regulamentação no direito brasileiro

As cooperativas são sociedades de pessoas dotadas de forma e natureza jurídica própria, consoante estatui a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Possuem, tais entidades, natureza civil, podendo adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, nos termos da mesma norma anteriormente referida, sendo-lhes exigido o uso da expressão cooperativa em sua denominação social.

Tais espécies associativas são constituídas por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes em ata ou em instrumento público que venha com esse fim a ser lavrado. Classificam-se em cooperativas singulares, cooperativas centrais ou federações de cooperativas e confederações de cooperativas. Oportuno notar que a norma regulamentar, em seu art. 6º, informa que as cooperativas singulares são aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, admitindo-se, no entanto, em caráter excepcional, a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. As cooperativas centrais são constituídas pelo mínimo de três (3) singulares, embora possam, de forma igualmente excepcional, admitir associados individuais. As confederações de cooperativas são constituídas por pelo menos três (3) federações de cooperativas, da mesma ou de diferentes modalidades.

O capital social dessas entidades é subdividido em quotas-partes, não admitindo-se que o valor unitário deferido a cada uma venha a exceder o valor do salário mínimo (art. 24). A subscrição pelo associado não pode, em regra, exceder a 1/3 da totalidade das quotas-partes (art. 24, §1º), salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

ão é demais anotar que, com vista a bem firmar a natureza e a finalidade de tais entidades, preleciona a Lei nº 5.764/71, em seu art. 3º, que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
 Trata-se, pois, de sociedade de pessoas [1] [2] que, prestando determinada contribuição para a sua instituição, tornam viável o exercício de uma atividade de interesse comum, sem que a sociedade formada nesses moldes tenha por fim a obtenção de lucro ou a exploração empresarial de um pelo outro sócio. Isso não significa, todavia, que não possam os seus integrantes, organizados sem a intermediação de terceiros, alcançar melhores resultados com a atividade que se propõem executar. Em realidade, colhe-se claramente do sistema cooperativo a intenção de buscar mecanismos que servem a todos, sem o favorecimento ou enriquecimento apenas de alguns.

Realizada esta análise à luz da legislação ordinária, pode-se perfeitamente extrair clara conclusão no sentido de que não há óbice jurídico à constituição e à atuação das sociedades cooperativas, desde que sejam respeitadas as normas que se prestam a regulá-las.

Constata-se, no entanto, que a autorização para a constituição e atuação dessa espécie associativa não se inscreve apenas na legislação ordinária. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dos direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, prevê, de forma expressa, que "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento" (inciso XVIII). Ainda na esfera constitucional, ao cuidar da ordem econômica e financeira (Título VII), determina a Carta Federal que "A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo" (art. 174, § 2º).

Há, como se percebe, perfeita conjunção, entre as disposições inscritas na Carta Maior e aquelas que, por esta recepcionadas, disciplinam as sociedades cooperativas no plano ordinário.

Não é demais acrescer, no entanto, que tais espécies associativas não constituem novidade no direito pátrio, pois, têm-se notícia de que, já em 1903, por meio do Decreto Legislativo nº 979, tratava-se da sindicalização rural e da instituição de sindicatos mistos, dotados de feição corporativa. Posteriormente, por intermédio do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, veio a editar-se regulamentação especificamente voltada às cooperativas no Brasil, dissociando-as das entidades de natureza sindical.

O exame desse conjunto normativo presta-se a evidenciar de forma irretorquível a regularidade da instituição das sociedades cooperativas, de modo a ter-se como certo que tais entidades não podem enfrentar juridicamente óbice em sua atuação no setor de mercado em que estejam inseridas. Isto constituiria evidente afronta à legislação disciplinadora do tema em comento e, inclusive, a disposições constitucionais expressas.

Notas sobre a participação das cooperativas em licitações públicas

1. "Sociedades de pessoas são aquelas em que a pessoa do sócio tem papel preponderante, não apenas na constituição como durante a vida da pessoa jurídica. Assim, constituindo-se uma dessas sociedades, ficará, na sua existência, subordinada à pessoa dos sócios: a morte ou incapacidade de um se refletirá na pessoa jurídica, provocando a sua dissolução." (Martins, Fran. "Curso de Direito Comercial". 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986 – p. 231.

2. "Há sociedades em que os atributos individuais de cada sócio interferem como a realização do objeto social e há sociedades em que não ocorre esta interferência. Em algumas, a circunstância de ser o sócio competente, honesto ou diligente tem relevância para o sucesso ou fracasso da empresa, ao passo que em outras, tais características subjetivas decididamente não pesam. No primeiro caso, quando as particularidades individuais dos sócios podem comprometer o desenvolvimento da empresa a que se dedica a sociedade, os integrantes desta devem ter garantias acerca do perfil de quem pretenda fazer parte do quadro associativo... ." (Coelho, Fábio Ulhoa. "Manual de Direito Comercial". 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992 – p. 109).

3. A Lei 8.666/93, em seu art. 3º, estatui que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

4. O inciso I, do § 1º, do art. 3º, da Lei 8.666/93, acha-se grafado nos seguintes termos: "Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;"

5. O inciso II, do § 1º, do art. 3º, da Lei 8.666/93, tem o teor seguinte: "estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991."

6. Santana, Jair Eduardo e Guimarães, Fábio. "Podem as Cooperativas Participar de Licitação?". Boletim de Licitações e Contratos – BLC – Editora NDJ – janeiro de 2000, p. 4/12.

7. Rigolin, Ivan Barbosa. "Cooperativas em Licitação – Podem Participar". Boletim de Licitações e Contratos – BLC – Editora NDJ, janeiro de 2002, p. 25/27.

8. Copola, Gina. "Cooperativas podem participar de licitações". Boletim de Licitações e Contratos – BLC – Editora NDJ – fevereiro de 2002, p. 88/90.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Considerações conclusivas

Assim examinado o tema proposto, pode-se, à luz da legislação respectiva, informar que as entidades cooperativas, como sociedades de pessoas, constituem-se e desenvolvem suas atividades submetidas a um conjunto normativo específico, não se prevendo restrições quanto à natureza das atividades ou à forma de exercício destas.

Estando assim reguladas pelo sistema jurídico em vigor, não se pode impor restrições à atuação de tais entidades, nem mesmo obstar a sua participação em licitações públicas, especialmente porque, vinculada ao princípio da legalidade, não encontra a administração amparo legal para afastar dos certames licitatórios as sociedades cooperativas.

Questões alusivas à carga tributária e de encargos diferenciados a que se acham submetidas as cooperativas e as sociedades comerciais devem ser solucionadas à luz do que estabelece a própria lei de licitações e contratos, porquanto nela se detecta expressa referência à fixação de um fator de equilíbrio de propostas, para efeitos de julgamento, que bem se adequa à situação ora cuidada (art. 43, § 4º, da Lei 8.666/93).

O equilíbrio entre sociedades comerciais e cooperativas é questão, no entanto, que merece abordagem específica, a ser oportunamente feita.