8.1. IRPJ ‐ Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas As sociedades cooperativas somente estarão sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados com atos não cooperados. A sociedade cooperativa que praticar atos não cooperados, que não sejam aqueles legalmente permitidos e ligados à sua atividade, fica descaracterizada como sociedade cooperativa, ficando submetida ao regime tributário comum da qualquer empresa civil ou comercial. Sociedades cooperativas isentas do imposto de renda:
a. de produção ou trabalho agrícola;
b. de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da pesca;
c. de industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados;
d. de compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias‐primas e produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;
e. de seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos;
f. de crédito agrícola;
g. de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados;
h. editoras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou de destinem unicamente à propaganda da sociedade ou instituição cooperativa, sem estabelecimento aberto ao publico;
i. escolares;
j. de seguros contra acidente de trabalho;
k. de construção de habitações populares, para venda unicamente a associados;
l. de produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.
Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos associados.
Não se consideram dividendos:
a. O juro fixo de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acordo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado;
b. O retorno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.
Fundamentação: Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 ‐ Artigo 31 Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR) ‐ Artigo 182
Fundamentação: Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 ‐ Artigo 31 Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR) ‐ Artigo 182
8.2. CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido As sociedades cooperativas estão isentas da CSLL.
Fundamentação: Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 ‐ Artigo 39.
8.3. PIS – Programa de Integração Social As sociedades cooperativas estão sujeitas a incidência de PIS conforme as regras específicas do tipo de cada atividade.
Fundamentação: IN SRF 635, de 24 de março de 2006
8.4. COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. As sociedades cooperativas estão sujeitas a incidência de COFINS conforme as regras específicas do tipo de cada atividade.
Fundamentação: IN SRF 635, de 24 de março de 2006
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