11.1. Contribuições previdenciárias Empregado contratado: A contribuição previdenciária da cooperativa em relação aos seus empregados obedecerá as regras gerais, ou seja, sobre o total da folha de pagamento será calculada a parte da empresa (20%) mais a contribuição para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, com percentuais que variam entre 1% e 3%, computados, quando for o caso, os acréscimos para custear a aposentadoria especial (12%, 9% ou 6%), e a relativa a terceiros, de acordo com o código FPAS da empresa/cooperativa, devendo, ainda, recolher na guia da previdência social (GPS), o valor descontado dos empregados.
Fundamentação: Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 ‐ Artigos 201, 202 e 216.
Trabalhador associado: O trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que nessa qualidade prestar serviços a terceiros, é considerado trabalhador autônomo (contribuinte individual). Assim, seguindo as regras impostas pela legislação previdenciária, a cooperativa deve reter 11% do pagamento efetuado aos seus cooperados (limitado ao teto de contribuição) e repassá‐lo para a previdência social, utilizando a GPS em nome da cooperativa de trabalho. Deve, também, informar os referidos trabalhadores na GFIP da cooperativa. Fundamentação: Lei 10.666, de 08 de maio de 2003 ‐ Artigo 4º.
11.2. Contribuição ao SESCOOP Substitui as contribuições de terceiros: Senai, Sesi, Senac, Sest, Senat, Senar.
Fundamentação: Medida Provisória nº. 2168‐40, de 24 de agosto de 2001.
11.3. CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. De acordo com o número de empregados deverá ser constituída a CIPA. Fundamentação: NR nº. 05 do MT ‐ item 5.2 11.4. Contribuição Sindical Patronal. As cooperativas possuem capital social, portanto, devem contribuir com base no referido capital.
Fundamentação: Decreto‐Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 ‐ Artigo 580, inciso III
11.5. PIS Folha de Pagamento. Ficará sujeita a essa modalidade (PIS/Folha) somente quando no mesmo mês efetuar exclusão da base de cálculo de, no mínimo, uma das seguintes receitas:
a. os valores repassados aos associados, decorrentes de comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa;
b. das receitas de venda de bens e mercadorias e associados que sejam vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;
c. das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
d. das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
e. das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos e estas devidas.
Fundamentação: IN SRF nº. 247, de 21 de novembro de 2002 ‐ Artigo 33
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