segunda-feira, 17 de junho de 2013

Indice - Estudo realizado pelo SEBRAE em 2010

1 . O que é uma cooperativa

Cooperativa é uma organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade. As premissas do cooperativismo são: 

  • Identidade de propósitos e interesses; 
  • Ação conjunta, voluntária e objetiva para coordenação de contribuição e serviços; 
  • Obtenção de resultado útil e comum a todos.

1.1 Definição legal Sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados.
 
Não é admitida a constituição de sociedade cooperativa formada por pessoas jurídicas. Esse tipo de sociedade deve ser constituída de pessoas físicas (mínimo 20 pessoas). A filiação de pessoas jurídicas à sociedade é permitida apenas após sua constituição, desde que tenham por objeto as mesmas atividades das pessoas físicas ou atividades econômicas correlatas.
 
Fundamentação: Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 ‐ Institui o regime e define a política nacional de cooperativismo.
 
Comunicado OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras)/Conjur. 07/2002. Instrução Normativa DNRC nº. 101 de 19 de abril de 2006.

2 . Conceito de cooperado

Cooperado é o trabalhador associado à cooperativa que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa. O cooperado, assim definido, é enquadrado no regime geral da previdência social (RGPS) como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 ‐ Artigo 212.

3 . O que são atos cooperativos

São os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si (quando associadas) para consecução dos objetivos sociais.
 
Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ Artigo 79

4 . Principais características da sociedade cooperativa

  • Dispensa ou variabilidade de capital social; 
  • Concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; 
  • Limitação do valor da soma de quotas do capital que cada sócio poderá tomar; 
  • Quotas do capital intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; 
  • Quórum, para assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital representado; 
  • Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital da sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; 
  • Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; 
  • Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Fundamentação: Artigo 1094 da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)

5 . Como legalizar uma cooperativa

No Brasil, para se constituir uma cooperativa são necessárias, no mínimo, vinte pessoas físicas. Essas pessoas precisam ter um interesse econômico em comum e, para viabilizar esse interesse, estarem dispostas a constituir um empreendimento próprio, onde cada pessoa tenha apenas um voto e o resultado seja distribuído proporcionalmente à participação de cada cooperado.

5.1. Primeira fase Reunir um grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa, com as seguintes finalidades: 

a. Determinar os objetivos da cooperativa; 
b. Escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da cooperativa, com indicação de um coordenador de trabalhos;
 
Realizar reuniões com todos os interessados em participar, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para a viabilidade da cooperativa, procurando respostas aos seguintes questionamentos: 

a. A necessidade é sentida por todos os interessados? 
b. A cooperativa é a solução mais adequada? Ou uma associação poderia ser o primeiro passo? 
c. Já existe alguma cooperativa nas redondezas que poderia satisfazer aos interessados? 
d. Os interessados estão dispostos a entrar com o capital necessário para viabilizar a cooperativa? 
e. O volume de negócios é suficiente para que os cooperantes tenham benefícios?
f. Os interessados estão dispostos a operar integralmente com a cooperativa? 
g. A cooperativa terá condições de contratar pessoal qualificado para administra‐la e um contador para fazer a contabilidade da cooperativa, que tem características específicas?

5.2. Segunda fase A comissão elabora ou examina uma proposta de Estatuto, contendo, entre outros, os seguintes itens: 

a. Denominação, sede, foro, área de ação, prazo e ano social; 
b. Objetivo social; 
c. Associados: admissão, direitos, deveres e responsabilidades – demissão, eliminação e exclusão; 
d. Regras do capital social. 
e. Assembléia Geral: definição, convocação e funcionamento; assembléia geral ordinária; assembléia geral extraordinária e eleções; 
f. Conselho de administração/diretoria; 
g. Conselho fiscal; 
h. Livros e contabilidade; 
i. Sobras, perdas, fundos e balanço geral; 
j. Disposições gerais e transitórias.
 
5.3. Terceira fase ‐A comissão realiza reuniões com todos os interessados para distribuição e discussão da proposta de estatuto. ‐A comissão convoca todas as pessoas interessadas para a assembleia geral de constituição da cooperativa. ‐Realização da assembleia geral de constituição da cooperativa, com a participação de todos interessados, (mínimo 20 pessoas físicas).

6. Documentos necessários para registro

Os documentos necessários para registro na Junta Comercial (Estado do Rio de Janeiro) são:

a. Estatuto Social (3 vias)
b. Ata de Constituição (3 vias)
c. Lista Nominativa (3 vias)
d. Cartão de proposta
e. Requerimento
f. Guias bancárias: DARF e GARE
g. Ficha cadastral nacional 1 (FCN‐1) (cooperativa)
h. Ficha cadastral nacional 2 (FCN‐2) (cooperado)
i. Cópia autenticada do CPF e do RG de cada cooperado