segunda-feira, 17 de junho de 2013

Indice - Estudo realizado pelo SEBRAE em 2010

1 . O que é uma cooperativa

Cooperativa é uma organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade. As premissas do cooperativismo são: 

  • Identidade de propósitos e interesses; 
  • Ação conjunta, voluntária e objetiva para coordenação de contribuição e serviços; 
  • Obtenção de resultado útil e comum a todos.

1.1 Definição legal Sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados.
 
Não é admitida a constituição de sociedade cooperativa formada por pessoas jurídicas. Esse tipo de sociedade deve ser constituída de pessoas físicas (mínimo 20 pessoas). A filiação de pessoas jurídicas à sociedade é permitida apenas após sua constituição, desde que tenham por objeto as mesmas atividades das pessoas físicas ou atividades econômicas correlatas.
 
Fundamentação: Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 ‐ Institui o regime e define a política nacional de cooperativismo.
 
Comunicado OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras)/Conjur. 07/2002. Instrução Normativa DNRC nº. 101 de 19 de abril de 2006.

2 . Conceito de cooperado

Cooperado é o trabalhador associado à cooperativa que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa. O cooperado, assim definido, é enquadrado no regime geral da previdência social (RGPS) como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 ‐ Artigo 212.

3 . O que são atos cooperativos

São os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si (quando associadas) para consecução dos objetivos sociais.
 
Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ Artigo 79

4 . Principais características da sociedade cooperativa

  • Dispensa ou variabilidade de capital social; 
  • Concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; 
  • Limitação do valor da soma de quotas do capital que cada sócio poderá tomar; 
  • Quotas do capital intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; 
  • Quórum, para assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital representado; 
  • Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital da sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; 
  • Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; 
  • Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Fundamentação: Artigo 1094 da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)

5 . Como legalizar uma cooperativa

No Brasil, para se constituir uma cooperativa são necessárias, no mínimo, vinte pessoas físicas. Essas pessoas precisam ter um interesse econômico em comum e, para viabilizar esse interesse, estarem dispostas a constituir um empreendimento próprio, onde cada pessoa tenha apenas um voto e o resultado seja distribuído proporcionalmente à participação de cada cooperado.

5.1. Primeira fase Reunir um grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa, com as seguintes finalidades: 

a. Determinar os objetivos da cooperativa; 
b. Escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da cooperativa, com indicação de um coordenador de trabalhos;
 
Realizar reuniões com todos os interessados em participar, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para a viabilidade da cooperativa, procurando respostas aos seguintes questionamentos: 

a. A necessidade é sentida por todos os interessados? 
b. A cooperativa é a solução mais adequada? Ou uma associação poderia ser o primeiro passo? 
c. Já existe alguma cooperativa nas redondezas que poderia satisfazer aos interessados? 
d. Os interessados estão dispostos a entrar com o capital necessário para viabilizar a cooperativa? 
e. O volume de negócios é suficiente para que os cooperantes tenham benefícios?
f. Os interessados estão dispostos a operar integralmente com a cooperativa? 
g. A cooperativa terá condições de contratar pessoal qualificado para administra‐la e um contador para fazer a contabilidade da cooperativa, que tem características específicas?

5.2. Segunda fase A comissão elabora ou examina uma proposta de Estatuto, contendo, entre outros, os seguintes itens: 

a. Denominação, sede, foro, área de ação, prazo e ano social; 
b. Objetivo social; 
c. Associados: admissão, direitos, deveres e responsabilidades – demissão, eliminação e exclusão; 
d. Regras do capital social. 
e. Assembléia Geral: definição, convocação e funcionamento; assembléia geral ordinária; assembléia geral extraordinária e eleções; 
f. Conselho de administração/diretoria; 
g. Conselho fiscal; 
h. Livros e contabilidade; 
i. Sobras, perdas, fundos e balanço geral; 
j. Disposições gerais e transitórias.
 
5.3. Terceira fase ‐A comissão realiza reuniões com todos os interessados para distribuição e discussão da proposta de estatuto. ‐A comissão convoca todas as pessoas interessadas para a assembleia geral de constituição da cooperativa. ‐Realização da assembleia geral de constituição da cooperativa, com a participação de todos interessados, (mínimo 20 pessoas físicas).

6. Documentos necessários para registro

Os documentos necessários para registro na Junta Comercial (Estado do Rio de Janeiro) são:

a. Estatuto Social (3 vias)
b. Ata de Constituição (3 vias)
c. Lista Nominativa (3 vias)
d. Cartão de proposta
e. Requerimento
f. Guias bancárias: DARF e GARE
g. Ficha cadastral nacional 1 (FCN‐1) (cooperativa)
h. Ficha cadastral nacional 2 (FCN‐2) (cooperado)
i. Cópia autenticada do CPF e do RG de cada cooperado

7 . Tipos de cooperativas por atividade

As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando‐se o direito exclusivo e exigindo a obrigação do uso da expressão cooperativa em sua denominação.

A OCB (Organização das Cooperativas do Brasil) reconhece hoje 13 ramos de cooperativas: agropecuário, educacional, consumo, crédito, especial, habitacional, infraestrutura, mineral, produção, saúde, trabalho, transporte, turismo e lazer.
 
Fundamentação: Lei 5764 de 16 de dezembro de 1971 ‐ Artigo 5º.

8 . Tributação federal

8.1. IRPJ ‐ Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas As sociedades cooperativas somente estarão sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados com atos não cooperados. A sociedade cooperativa que praticar atos não cooperados, que não sejam aqueles legalmente permitidos e ligados à sua atividade, fica descaracterizada como sociedade cooperativa, ficando submetida ao regime tributário comum da qualquer empresa civil ou comercial. Sociedades cooperativas isentas do imposto de renda: 

a. de produção ou trabalho agrícola;
b. de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da pesca; 
c. de industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados; 
d. de compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias‐primas e produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados; 
e. de seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos; 
f. de crédito agrícola; 
g. de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados; 
h. editoras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou de destinem unicamente à propaganda da sociedade ou instituição cooperativa, sem estabelecimento aberto ao publico; 
i. escolares; 
j. de seguros contra acidente de trabalho; 
k. de construção de habitações populares, para venda unicamente a associados; 
l. de produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.

Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos associados.
 
Não se consideram dividendos: 

a. O juro fixo de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acordo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado; 

b. O retorno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.
Fundamentação: Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 ‐ Artigo 31 Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR) ‐ Artigo 182
 
8.2. CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido As sociedades cooperativas estão isentas da CSLL.
 
Fundamentação: Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 ‐ Artigo 39.
 
8.3. PIS – Programa de Integração Social As sociedades cooperativas estão sujeitas a incidência de PIS conforme as regras específicas do tipo de cada atividade.
 
Fundamentação: IN SRF 635, de 24 de março de 2006
 
8.4. COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. As sociedades cooperativas estão sujeitas a incidência de COFINS conforme as regras específicas do tipo de cada atividade.
 
Fundamentação: IN SRF 635, de 24 de março de 2006

9 . Tributação Estadual (Rio de Janeiro)

As cooperativas estão obrigadas à inscrição no cadastro de pessoas jurídicas do estado do Rio de Janeiro, caso seus associados desenvolvam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS, conforme o inciso XXVI do artigo 31 da resolução 2861, de 24 de outubro de 1997.

Caso pratique qualquer operação que ocorra o fato gerador do ICMS, deverão ser observadas as normas do regulamento do ICMS do Rio de Janeiro.

9.1. ICMS ‐ Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

Base de Cálculo: Incide sobre o valor das operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de telecomunicações. Alíquota: 18%
 
Fundamentação: Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000 (Regulamento do ICMS‐RJ)

9.2. FECP ‐ Fundo Estadual de Combate à Probreza e às Desigualdades Sociais
 
Base de Cálculo: A mesma base de cálculo do ICMS Alíquota: 1%
 
Fundamentação: Decreto 32.646, de 08 de janeiro de 2003 Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002
 
9.3. Benefícios Fiscais Decreto 27.815, de 24 de janeiro de 2001 (Manual de Benefícios Fiscais do Rio de Janeiro)

10 . Tributação Municipal (Rio de Janeiro)

As cooperativas estão obrigadas à inscrição no cadastro de pessoas jurídicas do município do Rio de Janeiro caso seus associados desenvolvam atividades incluídas no campo de incidência do ISS, conforme lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
 
10.1. ISS ‐ Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
 
Base de Cálculo:
 
A prestação, por empresa ou profissional autônomo, com o sem estabelecimento fixo, de serviços referentes às atividades discriminadas na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Alíquota: Genérica: 5% Específicas: 2% e 3%
 
Fundamentação: Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Lei 3691, de 28 de novembro de 2003 Decreto 23.753, de 02 de dezembro de 2003 Lei 3720, de 05 de março de 2004

11 . Obrigações e encargos trabalhistas e previdenciários

11.1. Contribuições previdenciárias Empregado contratado: A contribuição previdenciária da cooperativa em relação aos seus empregados obedecerá as regras gerais, ou seja, sobre o total da folha de pagamento será calculada a parte da empresa (20%) mais a contribuição para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, com percentuais que variam entre 1% e 3%, computados, quando for o caso, os acréscimos para custear a aposentadoria especial (12%, 9% ou 6%), e a relativa a terceiros, de acordo com o código FPAS da empresa/cooperativa, devendo, ainda, recolher na guia da previdência social (GPS), o valor descontado dos empregados.

Fundamentação: Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 ‐ Artigos 201, 202 e 216.
 
Trabalhador associado: O trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que nessa qualidade prestar serviços a terceiros, é considerado trabalhador autônomo (contribuinte individual). Assim, seguindo as regras impostas pela legislação previdenciária, a cooperativa deve reter 11% do pagamento efetuado aos seus cooperados (limitado ao teto de contribuição) e repassá‐lo para a previdência social, utilizando a GPS em nome da cooperativa de trabalho. Deve, também, informar os referidos trabalhadores na GFIP da cooperativa. Fundamentação: Lei 10.666, de 08 de maio de 2003 ‐ Artigo 4º.
 
11.2. Contribuição ao SESCOOP Substitui as contribuições de terceiros: Senai, Sesi, Senac, Sest, Senat, Senar. 

Fundamentação: Medida Provisória nº. 2168‐40, de 24 de agosto de 2001.
 
11.3. CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. De acordo com o número de empregados deverá ser constituída a CIPA. Fundamentação: NR nº. 05 do MT ‐ item 5.2 11.4. Contribuição Sindical Patronal. As cooperativas possuem capital social, portanto, devem contribuir com base no referido capital. 

Fundamentação: Decreto‐Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 ‐ Artigo 580, inciso III
 
11.5. PIS Folha de Pagamento. Ficará sujeita a essa modalidade (PIS/Folha) somente quando no mesmo mês efetuar exclusão da base de cálculo de, no mínimo, uma das seguintes receitas: 

a. os valores repassados aos associados, decorrentes de comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa; 

b. das receitas de venda de bens e mercadorias e associados que sejam vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa; 

c. das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; 

d. das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; 

e. das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos e estas devidas.
 
Fundamentação: IN SRF nº. 247, de 21 de novembro de 2002 ‐ Artigo 33

12 - Algumas obrigações dos Cooperados

12.1. Obrigações fiscais A obrigatoriedade de declaração do Imposto de Renda não se dá pelo fato da pessoa física participar do quadro de uma cooperativa, mas, sim, quando se enquadrar numa das hipóteses descritas em legislação publicada pela Receita Federal que dispõe sobre Declaração do Imposto de Renda. 

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 1007, de 09 de fevereiro de 2010 ‐ Artigo 1º. 

12.2. Responsabilidade O estatuto deverá, obrigatoriamente, estabelecer a natureza da responsabilidade de seus cooperados, que poderá ser: 

a. limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se restringir ao valor do capital por ele subscrito;
b. ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
 
Fundamentação: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ‐ artigo 1.095 (Código Civil Brasileiro) IN DNRC 101, de 19 de abril de 2006 ‐ item 1.4.2


13 - Dúvidas Frequentes

a. O crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte ‐ IRRF incidente sobre o pagamento efetuado à cooperativa de trabalho, poderá ser por ela utilizado, durante o ano‐calendário da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados ou associados. Para isso deverá utilizar programa da Receita Federal PER/DCOMP.

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008 ‐ Artigo 41.
b. O crédito do IRRF incidente sobre o pagamento efetuado à cooperativa de trabalho que ao longo do ano‐calendário da retenção não tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou associados poderá ser objeto de pedido de restituição após o encerramento do referido ano‐calendário, bem como ser utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela SRF
 
Fundamentação: Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005 ‐ Artigo 33.
c. Na omissão de normas atinentes às cooperativas, serão aplicadas disposições referentes às sociedades simples, resguardadas as características no artigo 1.094 do código civil.
 
Fundamentação: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ‐ Artigo 1.096 (Código Civil Brasileiro).
d. Somente poderá ser administrador da sociedade cooperativa, o associado (cooperado) eleito em assembléia geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de associados fixando‐lhes atribuições e salários. 

Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ Artigo 47
 
e. O cooperado não pode ser empregado na cooperativa de trabalho ou de produção. Não se pode confundir os empregados da cooperativa com os associados/cooperados. Aos empregados da cooperativa, assim entendidos os que prestam serviços com pessoalidade, subordinação, onerosidade e permanência, aplica‐se a legislação trabalhista e previdenciária em vigor, ou seja, os empregados terão os mesmos direitos (FGTS, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, etc.) e as mesmas obrigações (INSS, IR) que qualquer outro trabalhador, independentemente da atividade exercida pela cooperativa. Por outro lado, qualquer que seja o ramo da cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela, não se aplicando a estes, por conseguinte, as normas contidas na CLT e legislação complementar, incluindo a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ artigo 90 e 91. Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) ‐ Artigo 442. Lei 8.949, de 09 de dezembro de 1994.
f. Os diretores de sociedades cooperativas possuem estabilidade e fica vedada a sua dispensa a partir do registro da candidatura a cargo de direção e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se esse cometer falta grave nos termos da lei.
 
Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ Artigo 55 Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) ‐ Artigo 543.
g. As empresas tomadoras de serviços cooperados deverão recolher contribuição previdenciária de 15% sobre o valor total bruto da nota fiscal‐fatura de prestação de serviços. Esse percentual será acrescido de contribuição adicional de 9%, 7% ou 5% quando a atividade exercida pelos cooperados, a serviço da empresa tomadora, os exponha aos agentes nocivos, de forma a possibilitar a aposentadoria especial, respectivamente, aos 15, 20 ou 25 anos.
 
Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009 ‐ Artigo 222. Lei 9876 de 26 de novembro de 1999. Lei 8212, 24 de julho de 1991 ‐ Artigo 22.
h. A vedação relativa à participação do titular ou sócio com mais de 10% no capital de outra empresa cuja receita bruta global ultrapasse o limite de R$2.400.000,00, não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.
 
Fundamentação: Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 ‐ Artigo 3º.
i. Os juros sobre o capital pagos ou creditados pelas cooperativas aos seus associados estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte. Esses juros estão limitados a 12% ao ano com a remuneração do capital integralizado e sofrem a tributação de 20%.
 
Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ artigo 24 Solução de consulta SRF nº 25/2004 da 9ª região fiscal.
j. As cooperativas sofrem incidência de retenção das contribuições sociais à alíquota de 3,65% (3% ‐ COFINS e 0,65% ‐ PIS).
 
Fundamentação: Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ‐ artigo 30 e 32

14 - Sociedade cooperativa


  • É uma sociedade de pessoas
  • Objetivo principal: a prestação de serviços
  • Número ilimitado de associados
  • Controle democrático: um voto por pessoa
  • Assembléia: quorum baseado no número de associados
  • Não é permitida a transferência das quotas‐partes a terceiros, estranhos à sociedade
  • Retorno proporcional ao valor das operações

15 - Fontes de Consulta

  • BRASIL. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 23/09/2010. 
  • BRASIL. Ministério da Prividência e Assistência Social. Disponível em: http://www.mpas.gov.br. Acesso em: 23/09/2010. 
  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: http://www.mte.gov.br. Acesso em: 23/09/2011. 
  • BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 23/09/2011. 
  • RIO DE JANEIRO (Estado). Secretaria da Fazenda. Disponível em: http://www.sefaz.rj.gov.br. Acesso em: 23/09/2011. 
  • RIO DE JANEIRO (Município). Secretaria de Fazenda. Disponível em: http://www.rio.rj.gov.br. Acesso em: 23/09/2011.
     
  • Atualizado em: 18/11/2010 Por: Centro de Documentação e Informação ‐ CDI

Estutura da Cooperativa

Gostaria que todos opinassem sobre o modelo sugerido abaixo, criticando e melhorando a formação da futura estrutura, adequando também a sua área de conhecimento, pois trata-se de uma cooperativa multiprofissional.

Modelo Organizacional
  • Será definido pelos cooperados
    • Organização Funcional
    • Organização Matricial
    • Organização Projetizada
    • Organização Composta

Podemos também extrair o que existe de melhor em cada modelo, corrigido as suas deficiências.

Presidência
  • Representada por um comitê. (precisamos levantar essa possibilidade)

Escritório de Projeto – PMO

Instrumento necessário e suficiente às práticas de uma política de gestão:
  • Pessoas
  • Processos
  • Tempo
  • Qualidade
  • Finanças

Tem como base a padronização de processos, do próprio modelo de gestão e sua importante interação com o PMO e, portanto, com foco nos resultados e sucesso do empreendimento.

Possíveis atribuições do PMO
  • Facilitar a seleção e priorização de projetos e a manutenção do portfólio.
  • Cancelar projetos que não estejam alinhados com as estratégias.
  • Gerenciar recursos compartilhados entre os projetos.
  • Identificar e desenvolver metodologia e padrões para o gerenciamento de projetos.
  • Desenvolver e analisar métricas de resultado em projetos.
  • Desenvolver o manter um dashboard para o monitoramento dos projetos.
  • Fornecer treinamento, conselho e orientação aos gerentes de projetos.
  • Monitorar via auditoria se os projetos estão em conformidade com padrões, modelos e políticas.
  • Fornecer modelos, políticas , procedimento e qualquer documentação necessária (ativos de processos)
  • Manter uma base com as lições aprendidas.
  • Pode fazer parte do comitê do controle de mudanças.
  • Coordenar a comunicação entre os projetos.

Diretoria de Controle de mudanças e Inspeção da Qualidade
  • Formada por um comitê

Diretoria Comercial
  • Gerência Comercial
  • Gerentes de Conta
  • Gerente de Produtos

Diretoria de Desenvolvimento
  • Engenharia de Software

Diretoria de Pesquisa & Desenvolvimento
  • Inovações e Tendências tecnológicas do mercado.

Diretoria de Quality Assurance
  • Qualidade de software

Diretoria de Marketing e Desig
  • Marketing Digital
  • Design
  • Arquitetura da Informação

Diretoria de Relações internacionais
  • Contratos
  • Relações Exteriores

Diretoria de Infraestrutura
  • Instalações
  • Infraestrutura Tecnológica
  • Capacitação Interna

Diretoria Financeira

Departamento Jurídico

Departamento pessoal

Departamento de Recrutamento e Seleção

Grande Abraço.