a. O crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte ‐ IRRF incidente sobre o pagamento efetuado à cooperativa de trabalho, poderá ser por ela utilizado, durante o ano‐calendário da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados ou associados. Para isso deverá utilizar programa da Receita Federal PER/DCOMP.
Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008 ‐ Artigo 41.
b. O crédito do IRRF incidente sobre o pagamento efetuado à cooperativa de trabalho que ao longo do ano‐calendário da retenção não tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou associados poderá ser objeto de pedido de restituição após o encerramento do referido ano‐calendário, bem como ser utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela SRF
Fundamentação: Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005 ‐ Artigo 33.
c. Na omissão de normas atinentes às cooperativas, serão aplicadas disposições referentes às sociedades simples, resguardadas as características no artigo 1.094 do código civil.
Fundamentação: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ‐ Artigo 1.096 (Código Civil Brasileiro).
d. Somente poderá ser administrador da sociedade cooperativa, o associado (cooperado) eleito em assembléia geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de associados fixando‐lhes atribuições e salários.
Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ Artigo 47
e. O cooperado não pode ser empregado na cooperativa de trabalho ou de produção. Não se pode confundir os empregados da cooperativa com os associados/cooperados. Aos empregados da cooperativa, assim entendidos os que prestam serviços com pessoalidade, subordinação, onerosidade e permanência, aplica‐se a legislação trabalhista e previdenciária em vigor, ou seja, os empregados terão os mesmos direitos (FGTS, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, etc.) e as mesmas obrigações (INSS, IR) que qualquer outro trabalhador, independentemente da atividade exercida pela cooperativa. Por outro lado, qualquer que seja o ramo da cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela, não se aplicando a estes, por conseguinte, as normas contidas na CLT e legislação complementar, incluindo a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ artigo 90 e 91. Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) ‐ Artigo 442. Lei 8.949, de 09 de dezembro de 1994.
f. Os diretores de sociedades cooperativas possuem estabilidade e fica vedada a sua dispensa a partir do registro da candidatura a cargo de direção e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se esse cometer falta grave nos termos da lei.
Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ Artigo 55 Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) ‐ Artigo 543.
g. As empresas tomadoras de serviços cooperados deverão recolher contribuição previdenciária de 15% sobre o valor total bruto da nota fiscal‐fatura de prestação de serviços. Esse percentual será acrescido de contribuição adicional de 9%, 7% ou 5% quando a atividade exercida pelos cooperados, a serviço da empresa tomadora, os exponha aos agentes nocivos, de forma a possibilitar a aposentadoria especial, respectivamente, aos 15, 20 ou 25 anos.
Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009 ‐ Artigo 222. Lei 9876 de 26 de novembro de 1999. Lei 8212, 24 de julho de 1991 ‐ Artigo 22.
h. A vedação relativa à participação do titular ou sócio com mais de 10% no capital de outra empresa cuja receita bruta global ultrapasse o limite de R$2.400.000,00, não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.
Fundamentação: Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 ‐ Artigo 3º.
i. Os juros sobre o capital pagos ou creditados pelas cooperativas aos seus associados estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte. Esses juros estão limitados a 12% ao ano com a remuneração do capital integralizado e sofrem a tributação de 20%.
Fundamentação: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ‐ artigo 24 Solução de consulta SRF nº 25/2004 da 9ª região fiscal.
j. As cooperativas sofrem incidência de retenção das contribuições sociais à alíquota de 3,65% (3% ‐ COFINS e 0,65% ‐ PIS).
Fundamentação: Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ‐ artigo 30 e 32