Cooperativa é uma organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade. As premissas do cooperativismo são:
- Identidade de propósitos e interesses;
- Ação conjunta, voluntária e objetiva para coordenação de contribuição e serviços;
- Obtenção de resultado útil e comum a todos.
1.1 Definição legal Sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados.
Não é admitida a constituição de sociedade cooperativa formada por pessoas jurídicas. Esse tipo de sociedade deve ser constituída de pessoas físicas (mínimo 20 pessoas). A filiação de pessoas jurídicas à sociedade é permitida apenas após sua constituição, desde que tenham por objeto as mesmas atividades das pessoas físicas ou atividades econômicas correlatas.
Fundamentação: Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 ‐ Institui o regime e define a política nacional de cooperativismo.
Comunicado OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras)/Conjur. 07/2002. Instrução Normativa DNRC nº. 101 de 19 de abril de 2006.
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