sexta-feira, 14 de junho de 2013

Orientações doutrinárias abalizadas

Ensinamentos doutrinários que a respeito do tema se colhe são voltados, em sua maior parte, a sustentar a viabilidade jurídica da participação das cooperativas nas licitações públicas. Nesse sentido as conclusões alcançadas por Jair Eduardo Santana e Fábio Guimarães em excelente artigo identificado pelo título "Podem as Cooperativas Participar de Licitação?" [6] Chamam os aludidos autores, em suas conclusões, atenção para o fato de que "... a sociedade cooperativa não pode ser absolutamente alijada de procedimento licitatório, devendo ser avaliada sua habilitação e classificação de acordo com o raciocínio de ponderabilidade que também deverá relevar o interesse público traduzido pelo objeto da licitação".

Ivan Barbosa Rigolin [7], com a reconhecida proficiência, assevera, concluindo a análise do tema em comento, que "A administração, procedendo natural e desassombradamente ante a intenção, das cooperativas de participarem de licitações, ira constatar que será o próprio desempenho dessas sociedades, nas mesmas licitações, que decidirá o seu futuro, no confronto com os demais licitantes". Põe em destaque, demais disso, que "Tolher-lhes antecipadamente o caminho, com argumentos pessoais da autoridade competente para licitar, ou com lucubrações que neste caso são sempre carecedoras de maior objetividade, sustentação ou fundamento jurídico, não se nos afigura nem tecnicamente correto, nem formalmente permitido aos entes públicos licitadores".

Prestam-se a contribuir de forma definitiva para a pacificação da questão versada, as percucientes preleções feitas sobre o mesmo tema pela advogada paulistana Gina Copola que, em artigo veiculado pelo Boletim de Licitações e Contratos –BLC [8], argumenta, ao final, que "Dessa forma, entendemos já estar pacificada no direito brasileiro ser plenamente possível a participação de cooperativas em licitações, em respeito ao princípio da igualdade e, principalmente, em respeito ao princípio da proposta mais vantajosa à Administração – que constitui o verdadeiro objeto de qualquer licitação no Brasil -, uma vez que deve sempre procurar encontrar o melhor meio de alcançar a satisfação de suas atividades quando transfere sua execução a terceiros".

A análise procedida de forma técnica e competente pelos autores citados bem sintetizam o pensamento doutrinário que ora vigora em relação à questão exposta, tornando estéreis quaisquer discussões em sentido contrário.

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