Ensinamentos doutrinários que a respeito do tema se colhe
são voltados, em sua maior parte, a sustentar a viabilidade jurídica da
participação das cooperativas nas licitações públicas. Nesse sentido as
conclusões alcançadas por Jair Eduardo Santana e Fábio Guimarães em
excelente artigo identificado pelo título "Podem as Cooperativas
Participar de Licitação?" [6] Chamam os aludidos autores, em
suas conclusões, atenção para o fato de que "... a sociedade
cooperativa não pode ser absolutamente alijada de procedimento licitatório,
devendo ser avaliada sua habilitação e classificação de acordo com o
raciocínio de ponderabilidade que também deverá relevar o interesse público
traduzido pelo objeto da licitação".
Ivan Barbosa Rigolin [7], com a reconhecida
proficiência, assevera, concluindo a análise do tema em comento, que "A
administração, procedendo natural e desassombradamente ante a intenção, das
cooperativas de participarem de licitações, ira constatar que será o próprio
desempenho dessas sociedades, nas mesmas licitações, que decidirá o seu
futuro, no confronto com os demais licitantes". Põe em destaque,
demais disso, que "Tolher-lhes antecipadamente o caminho, com argumentos
pessoais da autoridade competente para licitar, ou com lucubrações que neste
caso são sempre carecedoras de maior objetividade, sustentação ou fundamento
jurídico, não se nos afigura nem tecnicamente correto, nem formalmente
permitido aos entes públicos licitadores".
Prestam-se a contribuir de forma definitiva para a
pacificação da questão versada, as percucientes preleções feitas sobre o
mesmo tema pela advogada paulistana Gina Copola que, em artigo veiculado pelo
Boletim de Licitações e Contratos –BLC [8], argumenta, ao final,
que "Dessa forma, entendemos já estar pacificada no direito brasileiro
ser plenamente possível a participação de cooperativas em licitações, em
respeito ao princípio da igualdade e, principalmente, em respeito ao princípio
da proposta mais vantajosa à Administração – que constitui o verdadeiro
objeto de qualquer licitação no Brasil -, uma vez que deve sempre procurar
encontrar o melhor meio de alcançar a satisfação de suas atividades quando
transfere sua execução a terceiros".
A análise procedida de forma técnica e competente pelos
autores citados bem sintetizam o pensamento doutrinário que ora vigora em
relação à questão exposta, tornando estéreis quaisquer discussões em
sentido contrário.
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