Assim examinado o tema proposto, pode-se, à luz da
legislação respectiva, informar que as entidades cooperativas, como sociedades
de pessoas, constituem-se e desenvolvem suas atividades submetidas a um conjunto
normativo específico, não se prevendo restrições quanto à natureza das
atividades ou à forma de exercício destas.
Estando assim reguladas pelo sistema jurídico em vigor, não
se pode impor restrições à atuação de tais entidades, nem mesmo obstar a
sua participação em licitações públicas, especialmente porque, vinculada ao
princípio da legalidade, não encontra a administração amparo legal para
afastar dos certames licitatórios as sociedades cooperativas.
Questões alusivas à carga tributária e de encargos
diferenciados a que se acham submetidas as cooperativas e as sociedades
comerciais devem ser solucionadas à luz do que estabelece a própria lei de
licitações e contratos, porquanto nela se detecta expressa referência à
fixação de um fator de equilíbrio de propostas, para efeitos de julgamento,
que bem se adequa à situação ora cuidada (art. 43, § 4º, da Lei 8.666/93).
O equilíbrio entre sociedades comerciais e cooperativas é
questão, no entanto, que merece abordagem específica, a ser oportunamente
feita.
Nenhum comentário:
Postar um comentário