quinta-feira, 13 de junho de 2013

Considerações conclusivas

Assim examinado o tema proposto, pode-se, à luz da legislação respectiva, informar que as entidades cooperativas, como sociedades de pessoas, constituem-se e desenvolvem suas atividades submetidas a um conjunto normativo específico, não se prevendo restrições quanto à natureza das atividades ou à forma de exercício destas.

Estando assim reguladas pelo sistema jurídico em vigor, não se pode impor restrições à atuação de tais entidades, nem mesmo obstar a sua participação em licitações públicas, especialmente porque, vinculada ao princípio da legalidade, não encontra a administração amparo legal para afastar dos certames licitatórios as sociedades cooperativas.

Questões alusivas à carga tributária e de encargos diferenciados a que se acham submetidas as cooperativas e as sociedades comerciais devem ser solucionadas à luz do que estabelece a própria lei de licitações e contratos, porquanto nela se detecta expressa referência à fixação de um fator de equilíbrio de propostas, para efeitos de julgamento, que bem se adequa à situação ora cuidada (art. 43, § 4º, da Lei 8.666/93).

O equilíbrio entre sociedades comerciais e cooperativas é questão, no entanto, que merece abordagem específica, a ser oportunamente feita.

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