1. "Sociedades de pessoas são aquelas em que a pessoa
do sócio tem papel preponderante, não apenas na constituição como durante a
vida da pessoa jurídica. Assim, constituindo-se uma dessas sociedades, ficará,
na sua existência, subordinada à pessoa dos sócios: a morte ou incapacidade
de um se refletirá na pessoa jurídica, provocando a sua dissolução."
(Martins, Fran. "Curso de Direito Comercial". 11ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1986 – p. 231.
2. "Há sociedades em que os atributos individuais de
cada sócio interferem como a realização do objeto social e há sociedades em
que não ocorre esta interferência. Em algumas, a circunstância de ser o
sócio competente, honesto ou diligente tem relevância para o sucesso ou
fracasso da empresa, ao passo que em outras, tais características subjetivas
decididamente não pesam. No primeiro caso, quando as particularidades
individuais dos sócios podem comprometer o desenvolvimento da empresa a que se
dedica a sociedade, os integrantes desta devem ter garantias acerca do perfil de
quem pretenda fazer parte do quadro associativo... ." (Coelho, Fábio Ulhoa.
"Manual de Direito Comercial". 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992 –
p. 109).
3. A Lei 8.666/93, em seu art. 3º, estatui que: "A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
4. O inciso I, do § 1º, do art. 3º, da Lei 8.666/93,
acha-se grafado nos seguintes termos: "Admitir, prever, incluir ou tolerar,
nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou
de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;"
5. O inciso II, do § 1º, do art. 3º, da Lei 8.666/93, tem
o teor seguinte: "estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e
local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991."
6. Santana, Jair Eduardo e Guimarães, Fábio. "Podem as
Cooperativas Participar de Licitação?". Boletim de Licitações e
Contratos – BLC – Editora NDJ – janeiro de 2000, p. 4/12.
7. Rigolin, Ivan Barbosa. "Cooperativas em Licitação
– Podem Participar". Boletim de Licitações e Contratos – BLC –
Editora NDJ, janeiro de 2002, p. 25/27.
8. Copola, Gina. "Cooperativas podem participar de
licitações". Boletim de Licitações e Contratos – BLC – Editora NDJ
– fevereiro de 2002, p. 88/90.
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