sexta-feira, 14 de junho de 2013

Notas sobre a participação das cooperativas em licitações públicas

1. "Sociedades de pessoas são aquelas em que a pessoa do sócio tem papel preponderante, não apenas na constituição como durante a vida da pessoa jurídica. Assim, constituindo-se uma dessas sociedades, ficará, na sua existência, subordinada à pessoa dos sócios: a morte ou incapacidade de um se refletirá na pessoa jurídica, provocando a sua dissolução." (Martins, Fran. "Curso de Direito Comercial". 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986 – p. 231.

2. "Há sociedades em que os atributos individuais de cada sócio interferem como a realização do objeto social e há sociedades em que não ocorre esta interferência. Em algumas, a circunstância de ser o sócio competente, honesto ou diligente tem relevância para o sucesso ou fracasso da empresa, ao passo que em outras, tais características subjetivas decididamente não pesam. No primeiro caso, quando as particularidades individuais dos sócios podem comprometer o desenvolvimento da empresa a que se dedica a sociedade, os integrantes desta devem ter garantias acerca do perfil de quem pretenda fazer parte do quadro associativo... ." (Coelho, Fábio Ulhoa. "Manual de Direito Comercial". 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992 – p. 109).

3. A Lei 8.666/93, em seu art. 3º, estatui que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

4. O inciso I, do § 1º, do art. 3º, da Lei 8.666/93, acha-se grafado nos seguintes termos: "Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;"

5. O inciso II, do § 1º, do art. 3º, da Lei 8.666/93, tem o teor seguinte: "estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991."

6. Santana, Jair Eduardo e Guimarães, Fábio. "Podem as Cooperativas Participar de Licitação?". Boletim de Licitações e Contratos – BLC – Editora NDJ – janeiro de 2000, p. 4/12.

7. Rigolin, Ivan Barbosa. "Cooperativas em Licitação – Podem Participar". Boletim de Licitações e Contratos – BLC – Editora NDJ, janeiro de 2002, p. 25/27.

8. Copola, Gina. "Cooperativas podem participar de licitações". Boletim de Licitações e Contratos – BLC – Editora NDJ – fevereiro de 2002, p. 88/90.

Nenhum comentário:

Postar um comentário