As cooperativas são sociedades de pessoas dotadas de
forma e natureza jurídica própria, consoante estatui a Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Possuem, tais
entidades, natureza civil, podendo adotar por objeto qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, nos termos da mesma norma anteriormente
referida, sendo-lhes exigido o uso da expressão cooperativa em sua
denominação social.
Tais espécies associativas são constituídas por
deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes em ata ou em
instrumento público que venha com esse fim a ser lavrado. Classificam-se em cooperativas
singulares, cooperativas centrais ou federações de cooperativas
e confederações de cooperativas. Oportuno notar que a norma
regulamentar, em seu art. 6º, informa que as cooperativas singulares
são aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas,
admitindo-se, no entanto, em caráter excepcional, a admissão de pessoas
jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas
das pessoas físicas, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. As cooperativas
centrais são constituídas pelo mínimo de três (3) singulares, embora
possam, de forma igualmente excepcional, admitir associados individuais. As confederações
de cooperativas são constituídas por pelo menos três (3) federações de
cooperativas, da mesma ou de diferentes modalidades.
O capital social dessas entidades é subdividido em quotas-partes,
não admitindo-se que o valor unitário deferido a cada uma venha a exceder o
valor do salário mínimo (art. 24). A subscrição pelo associado não pode, em
regra, exceder a 1/3 da totalidade das quotas-partes (art. 24, §1º), salvo nas
sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento
financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem
comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área
cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
ão é demais anotar que, com vista a bem firmar a natureza
e a finalidade de tais entidades, preleciona a Lei nº 5.764/71, em seu art.
3º, que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Trata-se, pois, de
sociedade de pessoas [1] [2]
que, prestando determinada contribuição para a sua instituição, tornam
viável o exercício de uma atividade de interesse comum, sem que a sociedade
formada nesses moldes tenha por fim a obtenção de lucro ou a exploração
empresarial de um pelo outro sócio. Isso não significa, todavia, que não
possam os seus integrantes, organizados sem a intermediação de terceiros,
alcançar melhores resultados com a atividade que se propõem executar. Em
realidade, colhe-se claramente do sistema cooperativo a intenção de buscar
mecanismos que servem a todos, sem o favorecimento ou enriquecimento apenas de
alguns.
Realizada esta análise à luz da legislação ordinária,
pode-se perfeitamente extrair clara conclusão no sentido de que não há óbice
jurídico à constituição e à atuação das sociedades cooperativas, desde
que sejam respeitadas as normas que se prestam a regulá-las.
Constata-se, no entanto, que a autorização para a
constituição e atuação dessa espécie associativa não se inscreve apenas na
legislação ordinária. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dos
direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, prevê, de forma
expressa, que "
a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal
em seu funcionamento" (inciso XVIII). Ainda na esfera constitucional,
ao cuidar da ordem econômica e financeira (Título VII), determina a Carta
Federal que "A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas
de associativismo" (art. 174, § 2º).
Há, como se percebe, perfeita conjunção, entre as
disposições inscritas na Carta Maior e aquelas que, por esta recepcionadas,
disciplinam as sociedades cooperativas no plano ordinário.
Não é demais acrescer, no entanto, que tais espécies
associativas não constituem novidade no direito pátrio, pois, têm-se notícia
de que, já em 1903, por meio do
Decreto Legislativo nº 979, tratava-se
da sindicalização rural e da instituição de sindicatos mistos, dotados de
feição corporativa. Posteriormente, por intermédio do
Decreto nº 22.239,
de 19 de dezembro de 1932, veio a editar-se regulamentação especificamente
voltada às cooperativas no Brasil, dissociando-as das entidades de natureza
sindical.
O exame desse conjunto normativo presta-se a evidenciar de
forma irretorquível a regularidade da instituição das
sociedades
cooperativas, de modo a ter-se como certo que tais entidades não podem
enfrentar juridicamente óbice em sua atuação no setor de mercado em que
estejam inseridas. Isto constituiria evidente afronta à legislação
disciplinadora do tema em comento e, inclusive, a disposições constitucionais
expressas.
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