sexta-feira, 14 de junho de 2013

As sociedades cooperativas e sua regulamentação no direito brasileiro

As cooperativas são sociedades de pessoas dotadas de forma e natureza jurídica própria, consoante estatui a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Possuem, tais entidades, natureza civil, podendo adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, nos termos da mesma norma anteriormente referida, sendo-lhes exigido o uso da expressão cooperativa em sua denominação social.

Tais espécies associativas são constituídas por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes em ata ou em instrumento público que venha com esse fim a ser lavrado. Classificam-se em cooperativas singulares, cooperativas centrais ou federações de cooperativas e confederações de cooperativas. Oportuno notar que a norma regulamentar, em seu art. 6º, informa que as cooperativas singulares são aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, admitindo-se, no entanto, em caráter excepcional, a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. As cooperativas centrais são constituídas pelo mínimo de três (3) singulares, embora possam, de forma igualmente excepcional, admitir associados individuais. As confederações de cooperativas são constituídas por pelo menos três (3) federações de cooperativas, da mesma ou de diferentes modalidades.

O capital social dessas entidades é subdividido em quotas-partes, não admitindo-se que o valor unitário deferido a cada uma venha a exceder o valor do salário mínimo (art. 24). A subscrição pelo associado não pode, em regra, exceder a 1/3 da totalidade das quotas-partes (art. 24, §1º), salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

ão é demais anotar que, com vista a bem firmar a natureza e a finalidade de tais entidades, preleciona a Lei nº 5.764/71, em seu art. 3º, que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
 Trata-se, pois, de sociedade de pessoas [1] [2] que, prestando determinada contribuição para a sua instituição, tornam viável o exercício de uma atividade de interesse comum, sem que a sociedade formada nesses moldes tenha por fim a obtenção de lucro ou a exploração empresarial de um pelo outro sócio. Isso não significa, todavia, que não possam os seus integrantes, organizados sem a intermediação de terceiros, alcançar melhores resultados com a atividade que se propõem executar. Em realidade, colhe-se claramente do sistema cooperativo a intenção de buscar mecanismos que servem a todos, sem o favorecimento ou enriquecimento apenas de alguns.

Realizada esta análise à luz da legislação ordinária, pode-se perfeitamente extrair clara conclusão no sentido de que não há óbice jurídico à constituição e à atuação das sociedades cooperativas, desde que sejam respeitadas as normas que se prestam a regulá-las.

Constata-se, no entanto, que a autorização para a constituição e atuação dessa espécie associativa não se inscreve apenas na legislação ordinária. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dos direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, prevê, de forma expressa, que "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento" (inciso XVIII). Ainda na esfera constitucional, ao cuidar da ordem econômica e financeira (Título VII), determina a Carta Federal que "A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo" (art. 174, § 2º).

Há, como se percebe, perfeita conjunção, entre as disposições inscritas na Carta Maior e aquelas que, por esta recepcionadas, disciplinam as sociedades cooperativas no plano ordinário.

Não é demais acrescer, no entanto, que tais espécies associativas não constituem novidade no direito pátrio, pois, têm-se notícia de que, já em 1903, por meio do Decreto Legislativo nº 979, tratava-se da sindicalização rural e da instituição de sindicatos mistos, dotados de feição corporativa. Posteriormente, por intermédio do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, veio a editar-se regulamentação especificamente voltada às cooperativas no Brasil, dissociando-as das entidades de natureza sindical.

O exame desse conjunto normativo presta-se a evidenciar de forma irretorquível a regularidade da instituição das sociedades cooperativas, de modo a ter-se como certo que tais entidades não podem enfrentar juridicamente óbice em sua atuação no setor de mercado em que estejam inseridas. Isto constituiria evidente afronta à legislação disciplinadora do tema em comento e, inclusive, a disposições constitucionais expressas.

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