sexta-feira, 14 de junho de 2013

As sociedades cooperativas nas licitações públicas

As considerações até agora tecidas, buscaram realizar uma verificação do tratamento legal que, de forma geral, é deferido às sociedades cooperativas, tudo isso visando identificar dispositivos normativos que, eventualmente, pudessem oferecer alguma restrição à atuação destas entidades junto à administração pública, impedindo-as, assim, de participarem de licitações por esta instauradas.

As conclusões alcançadas mostram, de forma clara e induvidosa, que as aludidas entidades acham-se acolhidas pelo sistema jurídico vigorante. Resta saber, agora, se no âmbito da Lei 8.666/93 enfrentariam algum óbice intransponível que viesse a configurar justo impedimento à participação em licitações e conseqüente celebração de contratos administrativos.

A licitação, como procedimento administrativo, visa atingir uma dupla finalidade, conforme proclama a lei de licitações e contratos em seu art. 3º [3]. Volta-se, como nessa norma se estabelece, a selecionar a proposta que se apresente como a mais vantajosa para a futura contratação, buscando, no entanto, preservar, no curso do certame, a isonomia entre os diversos participantes, respeitando, para esse efeito, condições previamente fixadas e que não se constituam em infundado e desnecessário impedimento à livre competição.
Preocupa-se a lei, por meio da referida disposição, em reafirmar a intenção de igualdade, vedando de forma taxativa a inclusão, nos atos de convocação, de condições discriminatórias em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (art. 3º, § 1º, I [4]), bem como impedindo a outorga de tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras (art. 3º, § 1º, II [5]).

Note-se, por oportuno, que a pretensão de isonomia que estampada se encontra nos dispositivos legais ora referenciados, alcançam, inclusive, licitantes nacionais e estrangeiros. Nesse contexto, não se poderá jamais admitir que entre entidades regularmente constituídas nos moldes da legislação brasileira e sediadas no País se venha a admitir diferenciação de tratamento, menos ainda para o efeito de impedir-lhes a participação em certames licitatórios instaurados pela administração pública.

Eventual restrição ao ingresso de tais sociedades em licitações públicas apenas poderia ser sustentada em disposição legal expressa que, compatibilizada ao texto constitucional, nesse sentido viesse a determinar, o que não ocorre em nenhuma esfera normativa.

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