As considerações até agora tecidas, buscaram realizar uma
verificação do tratamento legal que, de forma geral, é deferido às
sociedades cooperativas, tudo isso visando identificar dispositivos normativos
que, eventualmente, pudessem oferecer alguma restrição à atuação destas
entidades junto à administração pública, impedindo-as, assim, de
participarem de licitações por esta instauradas.
As conclusões alcançadas mostram, de forma clara e
induvidosa, que as aludidas entidades acham-se acolhidas pelo sistema jurídico
vigorante. Resta saber, agora, se no âmbito da Lei 8.666/93 enfrentariam algum
óbice intransponível que viesse a configurar justo impedimento à
participação em licitações e conseqüente celebração de contratos
administrativos.
A licitação, como procedimento administrativo, visa atingir
uma dupla finalidade, conforme proclama a lei de licitações e contratos em seu
art. 3º [3]. Volta-se, como nessa norma se estabelece, a selecionar
a proposta que se apresente como a mais vantajosa para a futura contratação,
buscando, no entanto, preservar, no curso do certame, a isonomia entre os
diversos participantes, respeitando, para esse efeito, condições previamente
fixadas e que não se constituam em infundado e desnecessário impedimento à
livre competição.
Preocupa-se a lei, por meio da referida disposição, em
reafirmar a intenção de igualdade, vedando de forma taxativa a inclusão, nos
atos de convocação, de condições discriminatórias em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato
(art. 3º, § 1º, I [4]), bem como impedindo a outorga de tratamento
diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou
qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras (art. 3º, § 1º, II
[5]).
Note-se, por oportuno, que a pretensão de isonomia que
estampada se encontra nos dispositivos legais ora referenciados, alcançam,
inclusive, licitantes nacionais e estrangeiros. Nesse contexto, não se
poderá jamais admitir que entre entidades regularmente constituídas nos moldes
da legislação brasileira e sediadas no País se venha a admitir
diferenciação de tratamento, menos ainda para o efeito de impedir-lhes a
participação em certames licitatórios instaurados pela administração
pública.
Eventual restrição ao ingresso de tais sociedades em
licitações públicas apenas poderia ser sustentada em disposição legal
expressa que, compatibilizada ao texto constitucional, nesse sentido viesse a
determinar, o que não ocorre em nenhuma esfera normativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário